Trata-se de um Laudo de Vistoria, elaborado por um profissional habilitado e qualificado, que tem como objetivo a descrição do imóvel, a localização em relação à obra e a constatação das suas condições físicas, em especial, os defeitos e danos encontrados nesta edificação no estado atual.
As construções, especialmente durante a fase de obras no solo, têm o potencial de impactar os imóveis vizinhos. Portanto, torna-se imperativo documentar as condições dos imóveis circunvizinhos como medida preventiva e para registro adequado.
“A Norma Técnica ABNT NBR 12722:1992 Discriminação de serviços para construção de edifícios
Vistoria preliminar
ITEM 4.1.10.1 - Toda vez que for necessário resguardar interesses às propriedades vizinhas à obra (ou ao logradouro público) a ser executada, seja em virtude do tipo das fundações a executar, das escavações, aterros, sistemas de escoramento e estabilização, rebaixamento de lençol d’água, serviços provisórios ou definitivos a realizar, DEVE ser feita por profissional especializado habilitado uma vistoria, da qual devem resultar os seguintes elementos:
a) planta de localização de todas as edificações e logradouros confinantes, bem como de todos os logradouros não-confinantes, mas suscetíveis de sofrerem algum dano por efeito da execução da obra;
b) relatório descritivo com todos os detalhes que se fizerem necessários a cada caso, das condições de fundação e estabilidade daquelas edificações e logradouros, além da constatação de defeitos ou danos porventura existentes nelas.
Item 4.1.10.2 - Todos os documentos referentes à vistoria devem ser visados pelos interessados devendo haver cópia à disposição deles.”

Como pode ser verificado, há diferentes etapas executivas em uma obra que podem afetar imóveis circunvizinhos: “…fundações a executar, das escavações, aterros, sistemas de escoramento e estabilização, rebaixamento de lençol d’água, serviços provisórios ou definitivos…”. Também é importante ressaltar que essa vistoria é obrigatória quando construções passam pelas etapas descritas acima.
Portanto, ao entender que determinadas atividades nas obras podem resultar em potenciais “danos” a propriedades vizinhas, torna-se claro que a vistoria cautelar visa proteger equitativamente tanto a construtora quanto a comunidade circundante. Este documento desempenha um papel crucial na prevenção de alegações infundadas por parte dos proprietários e na negação injustificada de responsabilidade por parte dos construtores. Dessa maneira, promove-se uma abordagem justa e imparcial para todas as partes envolvidas.
Há duas maneiras onde a vistoria cautelar pode ser realizada, sendo uma por via extrajudicial e outra judicial por via judicial.
a) A construtora contrata um profissional para realizar a vistoria no imóvel.
b) Ou então, o proprietário do imóvel vizinho à obra contrata um profissional para realizar a vistoria no seu imóvel.
a) É constituída uma Ação (ad perpetuam rei memoriam);
b) O juiz nomeia o Perito;
c) As partes indicam Assistentes técnicos;
d) O perito realiza a vistoria no imóvel.
De acordo com a Lei 5.194 de 12/12/1966, os engenheiros possuem atribuição para para realizar visorias.

De acordo com a Lei 12.378 de 31/12/2010, os arquitetos possuem atribuição para realizar vistorias.

A elaboração de um laudo de vistoria cautelar de imóveis requer uma abordagem sistemática e detalhada. Um guia básico para a elaboração desse tipo de laudo é:
Identificação do Imóvel:
Partes Envolvidas:
Objetivo da Vistoria:
Condições Iniciais:
Análise do Entorno:
Métodos Utilizados:
Riscos Potenciais:
Normas e Regulamentações:
Recomendações Preventivas:
Assinaturas e Responsabilidades:
Data e Local:
Anexos:
É importante ressaltar novamente que a elaboração do laudo deve ser feita por um profissional capacitado, como um engenheiro civil ou arquiteto, com experiência em vistorias cautelares. O documento final deve ser claro, objetivo e transparente, proporcionando uma base sólida para a proteção dos interesses das partes envolvidas.
ABNT NBR 12722:1992 Discriminação de serviços para construção de edifícios
Lei 5.194 de 12/12/1966
Lei 12.378 de 31/12/2010
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